Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.457
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS.
FALTA GRAVE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus.
2. Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar. As instâncias
ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime
aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes
da falta grave.
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro
grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3
dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou
desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância
de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte.
4. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas caracteriza
falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V,
da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina
acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas
em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias
remidos e alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios.
5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser
conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas
corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a
matéria.
7. Agravo regimental não provido.
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