Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.382
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA
NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus, referende à suposta
atipicidade da conduta imputada ao paciente, não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
3. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal,
destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via
estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a
ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que
não se verifica no caso dos autos.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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