Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.269
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NULIDADES ARGUIDAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Destaca-se que, no presente caso, conforme constam das informações das instâncias de origem, a condenação do recorrente transitou em julgado em 10/1/2011 e o acórdão de revisão criminal, apontado como ato coator, foi julgado em 2013. 4. "Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no HC n. 898.447/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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