Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.224
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. 2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. No caso, o agravo em recurso especial interposto pela defesa está pendente de julgamento, razão pela qual a análise deste habeas corpus, em que busca a absolvição ou a redução da reprimenda, acarretaria tumulto processual. 4. Agravo regimental não provido.
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