Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.074.073

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERSONALIDADE DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE DESABONADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA-BASE (1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL) E DA PENA INTERMEDIÁRIA (1/6). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na segunda fase pela agravante reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a segunda fase como agravante. 6. A negativação das consequências do crime foi devidamente fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho, não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio. 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima legal. 8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem.

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