Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.795
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob
fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade
flagrante.
2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime
inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5,
motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da
pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da
fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade
evidente aferível de plano.
5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das
drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42
da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da
discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério
matemático rígido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura
sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade
excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o
que não se verificou.
7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na
quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de
entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art.
42 da Lei n. 11.343/2006).
8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na
primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o
mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com
a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o
parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela
jurisprudência desta Corte Superior.
9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia
arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos
e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva
pela via estreita.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
habeas corpus.
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