Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.628
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.
3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando a tese de atipicidade do mero porte.
4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
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