Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.321

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDOS APRESENTADOS. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - reconhecimento de que permanece o interesse de que seja declarada a ilegalidade da exigência de realização de exame criminológico, para análise do benefício de saídas temporárias -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. 2. Diante do novo cenário fático-processual - o Juízo da execução, após a submissão do reeducando a exame criminológico e a apresentação dos laudos pelos agentes competentes, indeferiu o pedido de saídas temporárias, com base em recomendações técnicas da profissional de psicologia - está evidenciada a prejudicialidade da tese defensiva. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.

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