Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.316

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insuficiência de provas. 2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, pois foram individualizados os elementos concretos que evidenciaram o descumprimento dos deveres do condenado, que teria realizado ameaças à sua ex-companheira, por meio de cartas e comunicações telefônicas. 3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

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