Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.194
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas. 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial. 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não provido.
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