Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.131

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Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. Supressão de instância. Ausência de vícios dos arts. 619 e 620 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Fato relevante. A decisão monocrática de origem concedeu efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia desclassificado falta grave para falta média, ocasionando regressão de regime e prisão do sentenciado. 3. Pedido. Embargante sustenta omissão quanto ao exame de matéria de ofício e requer o acolhimento dos embargos para afastar o efeito suspensivo concedido de ofício ao agravo em execução ministerial, com superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado apta a ensejar integração nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; (ii) é possível superar o óbice da supressão de instância para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, à luz do art. 105, I, "c", da CF/1988 e da Súmula 691/STF, diante de alegada flagrante ilegalidade na concessão de efeito suspensivo de ofício; e (iii) o prequestionamento e a prévia manifestação colegiada são requisitos de admissibilidade mesmo em matérias de ordem pública. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; inexistência de tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado manteve a não apreciação do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, exigida pelo art. 105, I, "c", da CF/1988, não havendo omissão a ser sanada. 6. A superação da supressão de instância em habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de situação excepcional que autorize o afastamento da Súmula 691/STF. 7. O prequestionamento das teses e a manifestação de órgão colegiado em instância ordinária constituem requisitos de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública; sua ausência impede o conhecimento por esta Corte. 8. Os argumentos deduzidos pretendem rediscutir o mérito e não visam à integração do julgado, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Quinta Turma, DJe 05.04.2024

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