Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.100
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL
CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo
prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da
instrução criminal.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve
requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração,
não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o
risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações.
3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de
outras eventualmente necessárias.
4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia
cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando
organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas,
reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de
obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos
termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal,
reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art.
619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria
superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à revisão do mérito do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e
apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva,
lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi
indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no
risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não
caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos
suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento
por argumento.
9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a
fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e
da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão,
que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da
medida.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de
efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos;
permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art.
319 diante do periculum libertatis demonstrado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.