Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.051

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. As teses apresentadas não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que, igualmente, obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuou em conjunto com terceiro, de forma reiterada, no tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Para eventual reversão da conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 6. Agravo regimental desprovido.

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