Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.050
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa reservada ao Poder Executivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima estabelecida no art. 9º, VII. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois adota correta interpretação sistemática ao estabelecer que as disposições do decreto presidencial são complementares, de modo que a natureza do crime patrimonial sem violência não afasta a exigência de cumprimento de fração mínima da pena substituída. 5. A caracterização de delito de índole patrimonial e cometido sem violência não tem o condão de escusar o executado do dever objetivo de cumprimento de fração mínima da reprimenda alternativa estipulada em seu favor, visto que a análise sistemática repudia dispensas carentes de equidade no sistema retributivo. 6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual exige o adimplemento proporcional e autônomo da pena substituída como pressuposto inafastável à concessão da benesse, não preenchido na espécie fática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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