Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.701
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, com custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. 2. A paciente foi presa em 23/04/2025 e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o habeas corpus originário sido impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, à luz do enunciado 691 da Súmula do STF. 4. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional (teratologia) apta a justificar a superação do óbice processual e o exame antecipado, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade, em regra, de habeas corpus voltado a atacar decisão indeferitória de liminar em writ na instância de origem, admitindo-se superação do óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou completa ausência de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 6. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tampouco situação extraordinária que autorize a intervenção prematura desta Corte, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do habeas corpus lá em trâmite. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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