Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.678
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. No caso, a defesa interpôs apelação com o intuito de rever a fixação da pena, o que devolveu, portanto, a matéria da dosimetria ao conhecimento do Poder Judiciário. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso, acresceu fundamentação para manter a fração da minorante prevista no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o que não configura reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido.
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