Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.613
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado condenado pelo crime de receptação, no qual
se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto
Presidencial n. 12.338/2024.
2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus ao
entender que, embora a assistência pela Defensoria Pública implique
presunção de incapacidade econômica para fins do art. 12, § 2º, do
Decreto n. 12.338/2024, subsiste a exigência de demonstração de
arrependimento ou de vontade de reparação do dano prevista no art.
9º, XV, não atendida no caso, pois o resgate do bem decorreu de
atuação policial, sem voluntariedade do sentenciado.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a
sustentar que a presunção legal de incapacidade econômica,
decorrente de sua representação pela Defensoria Pública, afastaria a
necessidade de reparação do dano patrimonial exigida pelo art. 9º,
XV, do Decreto n. 12.338/2024, subsumindo-se à exceção do art. 12, §
2º, I e V, do mesmo decreto, sem enfrentar o fundamento relativo à
obrigatoriedade de demonstração de arrependimento ou vontade de
reparação do dano.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática,
especificamente no tocante a exigência de demonstração de
arrependimento ou vontade de reparação do dano.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma, pois indeferiu o pedido
consignando expressamente que o fato de o condenado ser representado
pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica
para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração
de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo
art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
6. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a defender a
presunção de sua hipossuficiência econômica, abstendo-se de rechaçar
o fundamento autônomo relativo à ausência de demonstração de
arrependimento ou vontade de reparar o dano.
7. A falta de impugnação específica do fundamento central da
decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte
Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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