Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.320
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a tese de atipicidade da conduta será devidamente apreciada no curso da instrução no processo originário. Revela-se inviável a sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme delimitado pelo art. 105 da Constituição Federal. 4. O paciente responde ao processo criminal em liberdade, inexistindo, portanto, cerceamento da liberdade de ir e vir (art. 647 do Código de Processo Penal). 5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.