Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.119
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória des de que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido.
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