Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.064
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AGRAVO DEPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido. 3. Agravo regimental desprovido.
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