Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.863
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE ATOS COATORES. NULIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da existência de pluralidade de atos coatores, da ocorrência de supressão de instância, da impetração deficientemente instruída e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante alega a existência de ato coator único, consistente na prisão decorrente de condenação proferida em procedimento estruturalmente nulo por preterição de defensor constituído, sustenta a inexistência de supressão de instância, afirma tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão e defende a irrelevância da renúncia superveniente do mandato para convalidar atos pretéritos, requerendo o processamento do habeas corpus, a declaração de nulidade dos atos a partir da fase dos memoriais, com anulação da pronúncia, do julgamento pelo Tribunal do Júri e da execução da pena, além da suspensão da execução até novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em agravo regimental, de tese nova acerca do alcance temporal da renúncia de mandato da defensora constituída, não deduzida na impetração originária; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impugna, de forma aglutinada, pluralidade de atos coatores, sem prévio pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem sobre a nulidade por preterição de defensor constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese relativa ao alcance temporal da renúncia do mandato constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na impetração originária, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 5. O habeas corpus foi manejado de forma inadequada, por aglutinar irresignações contra pluralidade de acórdãos proferidos em recursos distintos, o que contraria a exigência de impugnação de ato coator singular e impede o conhecimento do writ. 6. A controvérsia central relativa à nulidade por preterição da defensora constituída não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem em qualquer dos julgamentos, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 7. Já havendo interposição de recurso especial não admitido na instância precedente, posteriormente objeto de agravo em recurso especial apreciado por esta Corte, o manejo do habeas corpus, na mesma linha, implicaria burla ao princípio da unirrecorribilidade e utilização do writ como sucedâneo de segundo recurso especial, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. 8. A juntada posterior de documentos não afasta os demais óbices processuais, pois permanece ausente qualquer manifestação colegiada da Corte local sobre o mérito da nulidade invocada, subsistindo a impossibilidade de atuação per saltum desta instância revisora. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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