Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.744
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material. 2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada, tendo o regime inicial fechado sido fixado em razão da reincidência do sentenciado, entendimento que não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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