Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.570
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA
ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, aduziu que, quanto aos
fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não
adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada
não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação
jurisdicional. Além disso, foi esclarecido que o Tribunal estadual,
em seu julgado, não fez nenhum acréscimo de motivação em relação à
decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das
circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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