Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.071.570

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, aduziu que, quanto aos fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação jurisdicional. Além disso, foi esclarecido que o Tribunal estadual, em seu julgado, não fez nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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