Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.071.517

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE OBSERVADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Essa é a situação dos autos, em que se observa ilegalidade flagrante no afastamento da atenuante da confissão espontânea pelo acórdão de origem, tendo em vista que foi expressamente reconhecido que o réu confessou o disparo contra a vítima, em que pese tenha negado o dolo de matar. 3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.

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