Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.517
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus e, diante de ilegalidade
flagrante na segunda fase da dosimetria, concedeu ordem de ofício
para restabelecer a atenuante da confissão espontânea qualificada
reconhecida na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do CPP), e se é
possível rediscutir, na via aclaratória, o restabelecimento da
atenuante da confissão espontânea qualificada, à luz do art. 65,
III, d, do Código Penal e da orientação sumulada do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados; destinam-se
exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 619 do CPP).
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão
embargado examinou as questões necessárias à solução do caso, nos
limites da competência e da via eleita, sendo o inconformismo da
parte insuficiente para a oposição de aclaratórios.
5. A ilegalidade flagrante no afastamento da atenuante da confissão
espontânea qualificada impõe seu restabelecimento, conforme o art.
65, III, d, do Código Penal e a orientação consolidada na Súmula n.
545/STJ, que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, ainda que não
utilizada como fundamento da condenação.
6. Evidenciado que o réu admitiu o disparo de arma de fogo contra a
vítima, apesar de negar o dolo de matar, a hipótese é de
reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
7. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, à luz da
competência delineada no art. 102, III, da Constituição Federal; a
via aclaratória é inadequada para tal finalidade.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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