Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.071.171

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional, relativo ao preenchimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido.

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