Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.941
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a prisão preventiva está fundada na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, tendo sido salientado que "os crimes imputados aos acusados foram cometidos com alto grau de sofisticação e profissionalismo, o que evidencia a periculosidade dos agentes e a necessidade de sua prisão para interromper a atividade criminosa. A gravidade em concreta dos delitos perpetrados se evidencia pelo fato de que os valores envolvidos superam a cifra de meio bilhão de reais, número incerto de vítimas e, até mesmo, o moderno uso de criptoativos para promoção da lavagem de valores" (e-STJ fl. 160). 4. Agravo regimental desprovido.
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