Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.893
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciado pela não localização do paciente e pela ausência de comparecimento em juízo. 3. O descumprimento injustificado de medidas cautelares demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas e autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A revisão das conclusões acerca do descumprimento das medidas cautelares demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 8. Agravo regimental improvido.
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