Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.834
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuava em conjunto com terceiro para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias para a tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 4. Agravo regimental desprovido.
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