Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.834
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve
a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o
reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo
diploma legal.
2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de
enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental,
quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas
para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo
Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente
quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto
probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência
de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação
para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria,
indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a
permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações
telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e
reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de
entorpecentes.
5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o
intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não
constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada
para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de
elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação
conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o
reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 por incompatibilidade.
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