Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.834

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes. 5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade.

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