Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.653
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir)
adotado pelo réu para a consumação dos delitos, e no risco de
reiteração delitiva.
3. O acusado, em tese, foi detido em flagrante e no interior de
coletivo com destinação a estado diverso, com mais de 25 kg de
maconha em seu poder, a fim de entregá-los a terceiros, mediante
pagamento de valor previamente acertado. Assim, são robustos os
indícios de habitualidade delitiva, circunstância que, por si só, é
justificativa apta à decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
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