Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.614
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta motivação genérica, apoiando-se em suposições de reiteração delitiva baseadas em confissão informal e registros de natureza administrativa e civil, os quais não configuram antecedentes criminais aptos a justificar a custódia. 3. A ausência de violência ou grave ameaça, aliada à primariedade e às condições pessoais favoráveis do agravado, evidencia a desproporcionalidade da medida extrema. 4. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser aplicada em última hipótese , sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. 5. Agravo regimental improvido.
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