Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.537
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra
acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus,
mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução
penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º,
XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos
infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito,
denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à
cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.
3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação
utilizada para revogar o livramento condicional concedido em
primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos,
na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de
seis anos), sem outras anotações na execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de
constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do
delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga
podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional na execução penal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os
fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art.
619).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, nem constituem via adequada para manifestar
inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos
termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da
decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não
substitui ações de controle de constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988,
art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131
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