Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.431
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.
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