Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.431

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.

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