Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.254
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTS. 33, § 1º, I E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS). WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL OU DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AUSENTE DE DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, a defesa pede o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, contudo, do relatório do acórdão do Tribunal a quo, consta que "o peticionário, em apertada síntese, pleiteia a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não ficou devidamente comprovado que tivesse conhecimento de que a substância então transportada por ele tinha como destino o fomento ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 13), e que tal tese foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 4. Com relação aos outros pedidos, a Corte de origem não se manifestou a respeito do pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, bem como das ilegalidades apontadas com relação à dosimetria da pena, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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