Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.109
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão
preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia
04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos
ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão
preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença
condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos
arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza
da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e
ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução,
fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem
os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos
os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva
na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das
decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus
comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva
quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo
transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de
tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação
logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade,
justificando a prisão para garantia da ordem pública.
7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a
exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo
(quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e
comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de
vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo
constrangimento ilegal.
8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares
diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos
termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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