Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.109

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido ignorado no julgamento do agravo regimental. 3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos, indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já valoradas pelas instâncias inferiores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada. 7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias. 8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo julgamento do caso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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