Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.095
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Esta Corte Superior assentou que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo. Todavia, irregularidades no reconhecimento não conduzem à nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos probatórios autônomos e independentes, como na presente hipótese. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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