Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.045
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria integrante da organização criminosa denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, e teria transferido valores em prol da organização a Nilsomar Danilo Gomes, seu parceiro de cela. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 3. No mais, o decreto prisional individualizou devidamente a participação de cada integrante do grupo e as instâncias de origem reconheceram a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao ora agravante, notadamente diante da transferência realizada em um momento de levantamento de recurso por parte do grupo criminoso. Dessa forma, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.
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