Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.935
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "o réu consentiu as buscas em sua residência. Aliás, foi juntado aos autos o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio". A tese de coação para a aposição de assinatura do réu demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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