Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.899
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer. 2. Agravo regimental não provido.
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