Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.899
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC COM MESMO OBJETO DE ARESP ANTERIOR. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 3.053.541/SP em favor do ora embargante, por meio do qual a defesa também requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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