Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.069.542

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, foi afastada a referida minorante mediante fundamentação idônea, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor , seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

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