Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.494
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus voltado à desconstituição de acórdão
transitado em julgado, com pedido de abrandamento do regime inicial
de cumprimento da pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou ação própria para
revisar acórdão transitado em julgado, ausente ilegalidade
flagrante; (ii) saber se a existência de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime
inicial fechado, mesmo com pena de 5 anos; (iii) saber se condenação
pretérita, com extinção da pena há mais de 5 anos e menos de 10
anos, pode ser valorada como maus antecedentes; e (iv) saber se a
decisão monocrática que não conhece do habeas corpus acarreta
cerceamento de defesa a justificar submissão obrigatória ao
colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de decisão acobertada
pelo trânsito em julgado, constituindo sucedâneo indevido de ação
própria, somente admitida a atuação de ofício em hipóteses de
teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes na espécie.
4. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, podendo ser mais gravoso quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal; a
existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para
manter o regime fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos.
5. Condenações anteriores cuja pena foi extinta há menos de 10 anos
podem caracterizar maus antecedentes; o transcurso do prazo
depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não impede a
valoração negativa dos antecedentes.
6. Inexistente cerceamento de defesa decorrente do não conhecimento
monocrático do habeas corpus, ante a possibilidade de interposição
de agravo regimental e apreciação colegiada do inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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