Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.430
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO E REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM
SUCESSIVAS REAVALIAÇÕES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA
DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua
duração ser aferida conforme as particularidades do caso concreto,
especialmente complexidade da causa, diligências probatórias e
pluralidade de atos processuais.
2. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente
aritmético, exigindo demonstração de desídia estatal ou paralisação
injustificada do processo, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A instrução criminal foi regularmente impulsionada, com
realização de audiência, produção de prova oral e determinação de
diligências probatórias, evidenciando regular andamento da
persecução penal no âmbito do Tribunal do Júri.
4. A ausência de exame pela Corte de origem quanto a determinados
fundamentos da prisão impede apreciação direta pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A reabertura da instrução processual, por si só, não caracteriza
desídia estatal nem configura constrangimento ilegal quando
justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque
não se verifica mora atribuível ao Estado quando o processo tramita
regularmente, com a prática de atos processuais sucessivos e sem
paralisações injustificadas. A proximidade do encerramento da
instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo e evidencia
que a persecução penal se encontra em estágio avançado.
6. Agravo regimental improvido.
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