Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.069.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime. 2. A agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus impetrado contra a determinação de exame criminológico. 3. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão monocrática comporta reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do óbice do não exaurimento da instância ordinária em situações de flagrante ilegalidade. Alega ainda a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e a ocorrência de excesso de execução, considerando que a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do órgão colegiado na instância de origem configura falta de exaurimento de jurisdição, o que impede o conhecimento da impetração nesta Corte Superior por incompetência e risco de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023.

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