Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.954

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024. 2. Ao contrário do que registrou a instância ordinária, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta. 3. Agravo regimental desprovido.

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