Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.914
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos
e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa,
após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal
estadual.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido utilizado
como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação e por inexistir prévio enfrentamento, na origem, da tese
defensiva, o que configuraria supressão de instância.
3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na
pena aplicada, bem como afirma inexistir supressão de instância,
porque a dosimetria teria sido integralmente devolvida em apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o
trânsito em julgado da condenação, para rediscutir dosimetria da
pena, sob o argumento de flagrante ilegalidade; e (ii) é possível a
esta Corte Superior examinar, em habeas corpus, alegação não
apreciada previamente pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte é consolidada no
sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação,
admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício em
hipóteses de teratologia manifesta, não configurada no caso
concreto.
6. A controvérsia referente ao cálculo da agravante da reincidência
não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem,
nem foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que impede a
manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
7. A devolução genérica da dosimetria em apelação não supre a
necessidade de prévio debate e decisão expressa da Corte local
acerca do critério aritmético controvertido, pois o controle
exercido em habeas corpus não pode substituir a atuação das
instâncias ordinárias na definição da metodologia de cálculo da
pena.
8. Ausente decisão específica da instância ordinária sobre a tese
defensiva, não se justifica a intervenção desta Corte em sede de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus.
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