Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.842
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA
DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício.
3. A contagem do prazo prescricional observa a regra do art. 10 do
Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza
o calendário comum.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
publicação da sentença condenatória no último dia do prazo
prescricional impede a consumação da prescrição, por ocorrer antes
da superação do lapso temporal exigido pela lei.
5. Entre o recebimento da denúncia em 30/8/2022 e a publicação da
sentença em 29/8/2025 não houve extrapolação do prazo prescricional
de 3 anos, razão pela qual não se configura a prescrição retroativa.
6. Agravo regimental improvido.
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