Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.793
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DO WRIT COM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o
habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso
especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível
conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar
o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de
habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a
interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra
o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de
identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a
juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do
recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação
recursal, insuscetível de conhecimento.
5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados
exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal
quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a
menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão
criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões
não conhecidas.
7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à
rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição
concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato
viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do
writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de
declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A
concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para
superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de
questões não conhecidas.
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